domingo, 3 de setembro de 2017

O direito ao respeito é para toda a população, inclusive o direito às crenças.

O dilema é fato nas escolas, mas se considerarmos o direito ao respeito pelo o próximo será com certeza uma situação amenizada, porém a sociedade ainda está longe disso, pois todas as religiões que ser a pregadora da verdade como os seus discípulos  e quem não estiver nesse grupo não é bem quisto. O debate é conflituoso, mas necessário.

STF avalia oferta de ensino religioso nas escolas públicas
O ensino religioso não seria a melhor resposta para assegurar direitos civilizatórios sendo, muitas vezes, motivo de questões conflituosas
ANA LUIZA BASILIO

            O ensino religioso nas escolas públicas deve ser objeto de votação do Supremo Tribunal Federal nesta quarta 30, em ação que conta com a relatoria do ministro Roberto Barroso. Estará em pauta a legalidade da oferta do ensino religioso pelas escolas da rede pública, questionada pela publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2010.
Previsto na Constituição Federal de 1988, o tema do ensino religioso ganhou novos contornos com o decreto nº 7107, de fevereiro de 2010, firmado entre o governo brasileiro e a Santa Sé. O decreto alterou o previsto no parágrafo 1 do artigo 2010 da Constituição, que previa o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina das escolas públicas de ensino fundamental, com a seguinte redação:
1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
A dimensão da confessionalidade atribuída ao ensino religioso foi “o gatilho disparador da ADI”, como coloca a autora e então procuradora-geral, Déborah Duprat. O texto defende que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado Brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não confessional, em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não-religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo, sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”.
Também está colocada na peça a necessidade da disciplina ser ministrada por professores da carreira, descartando a presença de docentes alinhados a determinadas confissões religiosas, como explica Déborah.
“Queremos assegurar uma não doutrinação. O ensino religioso teria que abordar então todas as matrizes religiosas, especialmente as de cunho minoritário, como as de matriz africana e também as não religiões”.
Outros desdobramentos
O movimento pela educação laica também vem sendo acompanhado de perto pelo grupo Educação e Laicidade, que reúne diversas organizações da sociedade civil. O coletivo chegou a lançar um manifesto em defesa da aplicação integral de limites constitucionais ao ensino religioso nas escolas públicas brasileiras.
Os signatários da proposta reconhecem a importância da ADI, mas a ampliam com recomendações ao STF a serem levadas em conta no momento da votação da peça.
A coordenadora da Ação Educativa e integrante do coletivo, Denise Carreira, comenta as três principais indicações do grupo. Uma delas, como explica, coloca limites negativos à presença da religião na escola pública, ou seja, delimita o que não pode ser permitido.
“Por exemplo, a matrícula obrigatória no ensino religioso, várias redes trabalham com esse mecanismo, ferindo o princípio da facultatividade; também questionamos a questão da transversalidade adotada por algumas escolas, que faz com que o conteúdo religioso seja diluído em todas as disciplinas; e a presença deste ensino na grade curricular, o que acaba por pressionar os estudantes a cursá-lo”.
O coletivo ainda propõe que o STF faça uma interpretação contemporânea da inserção do ensino religioso na Constituição, que teria acontecido na época “por lobby religioso”. “O termo foi para a Constituição como forma de garantir a preservação de valores civilizatórios. Hoje, no entanto, o Brasil é capaz de apresentar outras soluções laicas a esta intenção, no bojo das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, aprovadas em 2012, e de outras legislações que se ancoram no mesmo arcabouço legal”, avalia Denise.
O grupo defende que o ensino religioso não é uma resposta adequada ao exercício da intolerância e do ódio e que, muitas vezes, acaba por acirrar questões conflituosas.
Outra incidência se dá em relação ao não financiamento público do ensino religioso, vetando qualquer possibilidade de direcionar orçamento público para professores, materiais didáticos e recursos de vertentes religiosas.
“Sobretudo em um momento de esvaziamento do Plano Nacional de Educação, é um absurdo jogar dinheiro no ensino religioso. Queremos que o STF reafirme a urgência da implementação do PNE enquanto instrumento de promoção de uma educação de qualidade, comprometido com a justiça social, em detrimento aos interesses de muitas igrejas”, reforça a especialista.
Uma agenda em disputa
Para a presidenta da Católicas pelo Direito de Decidir, Maria José Rosado, é clara a disputa entre os defensores da democracia e do respeito ao princípio da laicidade do Estado, e grupos religiosos, confessionais e cristãos que atuam como atores políticos na permanência do ensino religioso na Constituição e em seus desdobramentos.
Em sua análise, há brechas que dão margem à prática do ensino religioso descolada da ideia de estudo das religiões do ponto de vista histórico, sociológico e antropológico. “O próprio nome ensino religioso reforça a dimensão do ensinar a partir de um caráter religioso”, coloca.
Ela também considera que o acordo com a Santa Sé criou uma hierarquização acerca do modelo confessional. “Deu margem para que qualquer ensino religioso tente inculcar nos alunos uma única religião como verdadeira, a defesa de uma verdade e, portanto, a exclusão de outras vertentes religiosas”.
Ao invés das escolas buscarem, em sua maioria, garantir a formação de estudantes críticos e autônomos, capazes de fazerem suas escolhas e tomarem suas decisões inclusive no campo da religiosidade, muitas praticam proselitismo, com prejuízos à pluralidade do campo.
Dados dos questionários da Prova Brasil 2015 enviados a diretores de escolas municipais, estaduais e federais evidenciam esta questão nas dinâmicas escolares. 1740 diretores afirmam que o ensino religioso na escola segue uma religião específica; quando questionados se a escola possuía uma atividade alternativa aos estudantes que não quisessem cursar o ensino religioso, 28.295 diretores assinalaram que não.
 No Estado do Rio de Janeiro o ensino confessional é garantido pela Lei nº 3459, de 14 de setembro de 2000, assinada pelo então governador Anthony Garotinho. A legislação ainda prevê que os professores da rede sejam credenciados pela autoridade religiosa competente.
Denise Carreira reforça que essas inclinações não devem se dar no âmbito público da educação, “isso sequestra as escolas para a lógica da disputa religiosa”. A seu ver, o ensino religioso deve ser reservado às famílias que professam religiões, ao espaço das próprias denominações religiosas e às escolas confessionais.
O professor da Universidade Federal do ABC, Salomão Ximenes, entende que a confusão normativa acerca do ensino religioso é intencional e “vem servindo de porta de entrada e justificação para as mais diferentes violações à liberdade de pensamento, crença e não crença nas escolas públicas”.
Por esta razão, entende que o momento é oportuno para cobrar autonomia e discernimento dos ministros do STF no sentido de assegurar que “o ensino religioso não sirva à pregação manifesta ou dissimulada de valores religiosos e de uma pretensa dimensão religiosa do sujeito; e que, no âmbito das escolas públicas, trate apenas dos conteúdos relacionados às liberdades religiosas e ao pluralismo da sociedade brasileira”.


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